Empresa pode continuar fazendo cobrança, desde que não seja por meio judicial.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que os inadimplentes podem ser cobrados por uma dívida depois de cinco anos. A cobrança poderá ser feita de forma administrativa e amigável, sem ação judicial, e o nome do devedor poderá figurar nos cadastros de proteção ao crédito.
A decisão da 17ª Câmara de Direito do TJSP foi tomada em processo aberto em julho de 2021.
Na ocasião, uma consumidora que devia pouco mais de R$ 400 pedia que fosse respeitado o prazo de prescrição da dívida, de até cinco anos, conforme o Código Civil, além da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Em primeira instância, o tribunal deu ganho de causa à cidadã, mas a empresa recorreu, e a Justiça decidiu que a dívida (contraída em 2013) não deixa de existir e pode, sim, ser cobrada, desde que não constranja o devedor.
Os advogados da consumidora alegaram, em seus argumentos, que a prescrição da dívida havia ocorrido em 2018, e, por isso, a cobrança não poderia mais ser feita.
Na ação, o pedido era para que se cancelasse a dívida, além de obrigar a empresa a retirar seu nome dos cadastros de devedores. A cidadã também pedia dano moral pelas ligações de cobrança. Na primeira instância, o juiz atendeu parcialmente aos pedidos, negando o dano moral.
No recurso, no entanto, o TJ-SP deu ganho de causa para a empresa, com entendimento de que o Código Civil não determina a inexistência da dívida, mas apenas trata sobre a cobrança.